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Despacho - 10 - SACP - (333643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/05/2026, às 15:34:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial na Quadra 06 do Setor Veredas, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 06 do Setor Veredas, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Quadra 06 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com a finalidade de promover o Distrito Federal como centro estratégico para a realização de olimpíadas estudantis de natureza científica, esportiva, cultural e tecnológica, além de competições de inovação, de âmbito regional, nacional e internacional.
Art. 2º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” observará os seguintes princípios:
I – valorização da educação, da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – promoção da excelência acadêmica e esportiva;
III – universalização do acesso às oportunidades educacionais;
IV – cooperação entre o poder público e a iniciativa privada;
V – desenvolvimento econômico;
VI – eficiência administrativa e desburocratização;
VII – promoção da imagem institucional do Distrito Federal;
VIII – incentivo à pesquisa, à criatividade e ao empreendedorismo;
IX – integração entre políticas públicas educacionais, esportivas, científicas, culturais e turísticas.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento":
I – estimular a realização de olimpíadas do conhecimento, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais e tecnológicas;
II – consolidar Brasília como referência nacional e internacional em educação, ciência, tecnologia, inovação e formação de talentos;
III – fomentar o intercâmbio acadêmico, científico, esportivo e cultural entre estudantes, pesquisadores, instituições de ensino e organizações nacionais e estrangeiras;
IV – incentivar a participação de estudantes da rede pública e privada em olimpíadas e competições educacionais;
V – promover a inclusão educacional e científica de estudantes em situação de vulnerabilidade social;
VI – estimular a economia do conhecimento e os setores ligados à inovação, tecnologia, hotelaria, turismo, eventos e serviços;
VII – fortalecer o ecossistema distrital de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação;
VIII – incentivar a formação de capital humano altamente qualificado;
IX – promover a integração entre governo, universidades, escolas, centros de pesquisa, setor produtivo e sociedade civil;
X – estimular a cultura do mérito acadêmico, da excelência esportiva, da pesquisa científica e da inovação;
XI – ampliar a visibilidade institucional de Brasília como capital do conhecimento, da educação e da inovação.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento”:
I – atração ativa de eventos, olimpíadas e competições de âmbito nacional e internacional;
II – articulação institucional com entidades organizadoras de olimpíadas e competições;
III – incentivo à realização de feiras científicas, hackathons, torneios acadêmicos, campeonatos estudantis e eventos de inovação;
IV – apoio à infraestrutura necessária à realização dos eventos;
V – fortalecimento das redes de ensino e pesquisa do Distrito Federal;
VI – criação de programas de incentivo e preparação de estudantes;
VII – divulgação institucional de Brasília como destino estratégico para eventos educacionais e científicos;
VIII – cooperação com organismos nacionais e internacionais;
IX – estímulo à utilização de equipamentos públicos para realização de competições e eventos;
X – promoção de ações voltadas à hospitalidade, mobilidade e recepção de participantes.
Art. 5º A Política Distrital “Brasília, Capital do Conhecimento” deverá ter calendário oficial destinado a identificar eventos, olimpíadas, instituições e iniciativas alinhadas aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de interesse público, inclusive com a inclusão nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e economia criativa;
III – criar o selo "Brasília, Capital do Conhecimento”, a ser concedido a iniciativas que contribuam para a valorização da política distrital.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital "Brasília, Capital do Conhecimento", com o propósito de transformar a capital federal em sede preferencial de olimpíadas estudantis, competições acadêmicas, científicas, esportivas, culturais, tecnológicas e de inovação, de abrangência regional, nacional e internacional.
Brasília reúne, de forma singular no país, atributos que justificam essa vocação. Sua centralidade geográfica reduz significativamente os custos logísticos de deslocamento de delegações oriundas de todas as unidades da federação. A densidade institucional da capital — com a Universidade de Brasília, o Instituto Federal de Brasília, sociedades científicas, ministérios da Educação, da Ciência, Tecnologia e Inovação, do Esporte e da Cultura, agências federais de fomento como CNPq e CAPES, além de representações diplomáticas — confere ambiente favorável à realização de eventos de excelência acadêmica e científica. Sua infraestrutura urbana, hoteleira e de equipamentos esportivos dispõe de capacidade compatível com eventos de grande porte. E sua condição simbólica de capital federal agrega prestígio institucional a cerimônias, premiações e atividades correlatas.
Apesar dessas vantagens estruturais, o Distrito Federal ainda não as converteu em política pública capaz de atrair, com regularidade, finais nacionais e demais eventos vinculados a olimpíadas estudantis. Competições tradicionais como a Olimpíada Brasileira de Matemática, a Olimpíada Brasileira de Matemática das Escolas Públicas, a Olimpíada Brasileira de Astronomia e Astronáutica, a Olimpíada Brasileira de Física, a Olimpíada Brasileira de Química, a Olimpíada Brasileira de Informática, a Olimpíada Brasileira de Robótica e os Jogos Escolares Brasileiros, entre muitas outras, poucas vezes têm Brasília como sede de suas etapas finais.
A presente proposição busca corrigir essa lacuna. Ao instituir uma política de Estado voltada à atração, ao apoio e ao fomento desses eventos, o Distrito Federal passa a contar com instrumento jurídico capaz de orientar a atuação governamental, articular parcerias institucionais e mobilizar a cooperação entre poder público, instituições de ensino, sociedades científicas, iniciativa privada e sociedade civil.
Os benefícios esperados são múltiplos. Do ponto de vista educacional, amplia-se a exposição de estudantes da rede pública e privada do Distrito Federal a competições de excelência, estimulando o mérito acadêmico, a vocação científica e o desenvolvimento de talentos. Do ponto de vista econômico, fortalece-se o turismo de eventos, com impactos diretos em setores como hotelaria, gastronomia, transporte e serviços. Do ponto de vista institucional, projeta-se a imagem de Brasília como polo de educação, ciência, tecnologia e inovação, consolidando vocação que decorre de sua própria condição de capital federal.
Por todas essas razões, e considerando o elevado interesse público envolvido — educacional, científico, esportivo, cultural, econômico e institucional —, submete-se à apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Lei, certos de que sua aprovação representará passo significativo na consolidação de Brasília como Capital do Conhecimento, à altura da vocação que sua história, sua geografia e suas instituições lhe reservam.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Unidades Prisionais Produtivas - PDUPP, com as seguintes finalidades:
I – promoção da ressocialização e da reintegração social por meio do trabalho produtivo;
II – redução das taxas de reincidência criminal;
III – fomento à atividade econômica vinculada à função social da pena;
IV – redução do custo do sistema penitenciário para o contribuinte.
Art. 2º A Unidade Prisional Produtiva - UPP é o estabelecimento penal vocacionado à integração do trabalho à rotina de cumprimento da pena por meio da parceria entre o Poder Público e pessoas jurídicas de direito privado para a instalação de infraestruturas industriais ou agroindustriais destinadas à produção de bens com a participação dos condenados lotados na unidade.
Art. 3º A instalação de Unidade Prisional Produtiva deverá observar as seguintes etapas:
I – elaboração pelo Poder Público do Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva, admitida a instalação de uma ou múltiplas atividades industriais ou agroindustriais na mesma unidade prisional;
II – publicação de edital para escolha das pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parceria com o Distrito Federal, na forma desta Lei e observadas as normas de licitação vigentes;
III – assinatura do instrumento jurídico de parceria, observados os termos do edital, da proposta vencedora do certame e da legislação de regência;
IV – implantação física e início da operação da UPP, conforme cronograma físico-financeiro aprovado.
§1º O Plano Diretor da Unidade Prisional Produtiva definirá, no mínimo:
I – a vocação produtiva da unidade e as atividades admitidas;
II – a estimativa do número de vagas de trabalho a serem ofertadas;
III – os parâmetros para a cessão de uso do espaço público e para a contrapartida correspondente;
IV – as diretrizes de articulação institucional para a operação da unidade.
§ 2º O edital observará as diretrizes do Plano Diretor e estabelecerá, dentre outros pontos, os critérios objetivos de seleção, as exigências quanto ao plano de negócios da proponente e o conteúdo mínimo do instrumento jurídico de parceria.
§ 3º O instrumento jurídico de parceria disciplinará as obrigações recíprocas das partes, o prazo de vigência, a contrapartida pelo uso do espaço público, eventual participação financeira do Distrito Federal, o destino das benfeitorias e dos bens ao término da parceria, as hipóteses de sanção e de rescisão e os indicadores de desempenho.
Art. 4º A lotação de condenado em UPP depende de prévia avaliação pelo Poder Público e de adesão expressa do interessado, da qual constará o compromisso de participação nas atividades produtivas.
§ 1º A recusa injustificada ao trabalho enseja transferência do condenado para unidade prisional não integrante da PDUPP, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis.
§ 2º O afastamento ou a exclusão do condenado das atividades produtivas competem exclusivamente ao Poder Público, mediante decisão fundamentada, observadas, em especial, razões de saúde ou disciplinares.
§ 3º Quando a UPP estiver instalada em complexo penitenciário com múltiplas alas, os condenados lotados na unidade produtiva ocuparão, preferencialmente, acomodações distintas e isoladas das demais alas.
Art. 5º O condenado que participar das atividades produtivas da UPP faz jus a auxílio-laboral mensal não inferior a 1 salário mínimo pago pela pessoa jurídica parceira na forma do instrumento jurídico de que trata o inciso III, do art.3º.
§ 1º O valor do auxílio-laboral será dividido em parcelas iguais destinadas a:
I – 25 % para assistência à família do condenado, com prioridade ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos;
II – 25% para constituição de pecúlio, depositado em conta vinculada e liberado ao condenado por ocasião da soltura ou do livramento condicional;
III – 25% para recolhimento ao Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas, para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado;
IV – 25% livre disposição.
§ 2º O trabalho do condenado de que trata esta lei observará as regras e limites estabelecidos na legislação federal de execução penal.
§ 3º Das parcelas previstas nos incisos II e IV serão deduzidas as despesas para o cumprimento de obrigação de indenização à vítima, ou aos sucessores dela, a que esteja obrigado o condenado nos termos de Lei.
Art. 6º Fica criado o Fundo Distrital de Apoio às Unidades Prisionais Produtivas - FUNPP, de natureza contábil, destinado ao custeio das Unidades Prisionais Produtivas.
Parágrafo único. Constituem receitas do FUNPP os recursos oriundos do recolhimento de que trata o art. 5º, §1º, inciso III, além de outros previstos em lei.
Art. 7º O regulamento disporá sobre as demais regras necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I – a governança da PDUPP, inclusive a definição dos órgãos competentes para a sua execução;
II – os critérios objetivos para a seleção das pessoas jurídicas parceiras, para a aprovação do Plano Diretor e para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro;
III – a operacionalização do auxílio-laboral, do pecúlio e do fundo distrital de apoio à PDUPP;
IV – as regras de transparência ativa, monitoramento e avaliação da Política, com indicadores e relatório público anual;
V – a articulação com os órgãos do sistema de justiça e com as políticas de educação, qualificação profissional e atenção ao egresso;
VI – sobre a gestão, a aplicação e a prestação de contas do FUNPP.
Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei nº 5.969, de 16 de agosto de 2017, no que não forem incompatíveis com as disposições desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, com mais de 800 mil presos. Cada um deles custa, em média, mais de R$ 2.600,00 por mês ao contribuinte, gerando despesa anual bilionária para sustentar um sistema que, hoje, mantém o preso ocioso e frequentemente o devolve à sociedade tão ou mais perigoso do que entrou. O resultado dessa realidade é que a taxa de reincidência criminal permanece elevada há décadas, multiplicando-se as vítimas, ampliando-se as áreas dominadas pela criminalidade e contribuindo para a constante sensação de insegurança.
A raiz desse fracasso não está somente na ausência de rigor penal ou na morosidade do Judiciário, mas na omissão do Estado quanto ao que ocorre durante o cumprimento da pena. O tempo dentro da unidade prisional, que deveria servir para construir hábitos, disciplina e responsabilidade, transcorre em grande parte na ociosidade. O indivíduo que ingressa no sistema sem profissão, sem disciplina e sem perspectiva de ascensão social frequentemente sai nas mesmas condições, agora agravadas pelos vínculos aprofundados com o crime organizado dentro da própria prisão. Sem qualificação profissional, sem recursos financeiros e sem estrutura familiar para ampará-lo nos primeiros dias em liberdade, a realidade é que a maioria acaba recorrendo à única realidade que conhece, a criminalidade. Assim, o ciclo se repete. O preso retorna ao sistema, novas vítimas são produzidas e o contribuinte volta a suportar os custos do encarceramento.
A solução para tentar quebrar esse ciclo já há décadas na própria Lei de Execução Penal, que determina que “o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”. O Brasil, contudo, tem ignorado esse comando legal, de modo que menos de 20% da população carcerária exerce atividade laboral regular. Onde essa diretriz foi efetivamente implementada, os resultados se mostraram expressivos. As Apacs — Associações de Proteção e Assistência aos Condenados — operam com índices de reincidência significativamente inferiores à média nacional e com custos mais baixos que os do sistema tradicional, estruturando o cumprimento da pena em torno do trabalho, do estudo e da responsabilização pessoal. Em Santa Catarina, fábrica instalada em presídio de regime fechado funciona desde 2009, adotando modelo em que parte da remuneração do preso é destinada à família, parte ao custeio do sistema e parte à formação de poupança para o retorno à liberdade. No Espírito Santo, o Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário estabelece divisão semelhante, permitindo que o próprio interno contribua para os custos de sua estada no sistema penitenciário. Em Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, unidades produtivas instaladas em estabelecimentos penais operam em escala industrial, promovendo capacitação profissional e absorção de egressos no mercado de trabalho. Já a Paraíba instituiu marco legal específico para instalação de unidades fabris no sistema prisional. O ponto comum dessas iniciativas é a compreensão de que aprender um ofício, submetendo-se à disciplina da rotina laboral e da autorresponsabilidade, é a chave que possibilita o recomeço da vida pelo caminho do trabalho honesto.
O presente Projeto adapta essas experiências à realidade do Distrito Federal, instituindo a política distrital como resposta concreta à crise prisional local. A iniciativa observa rigorosamente os limites da competência legislativa distrital. O direito penal, o direito processual penal e a execução penal são matérias privativas da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, e este Projeto não inova em nenhuma delas. A proposta cinge-se a organizar política pública local, disciplinando a parceria entre o Poder Público distrital e a iniciativa privada para a instalação de infraestruturas produtivas no interior de estabelecimentos penais, matéria que se insere na competência legislativa concorrente para legislar sobre direito penitenciário.
Diante do relevante interesse público envolvido, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, certos de que sua aprovação representará importante avanço na construção de uma política penitenciária distrital mais eficiente, responsável e orientada por resultados concretos.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa.
Celebrar as mulheres é reconhecer a força, a sensibilidade e a coragem que transformam vidas todos os dias. Em gestos, palavras e atitudes, elas inspiram amor, cuidado e resistência. Uma homenagem sincera fortalece vínculos, desperta gratidão e lembra o quanto cada mulher merece respeito, admiração e voz. Segue as mulheres homenageadas:
Camila Kuethelen Sales Silva;
Elidan Ferreira da Costa;
Antônia Mendes de Araújo;
Maria Barbosa Lima;
Lucineide Tavares da Rocha;
Ana Carolina Rodrigues de Oliveira;
Maria Victoria Pereira de Souza;
Josefa Margarida Pereira;
Vilma Andrade Bispo;
Jane Pereira de Alcântara Alves
Maria do socorro
Tânia Maria da Cruz
Elaene do Nascimento Amaral
Kamila Vitória Amaral
Márcia Silva Soares
Raimunda Nonata da Silva
Adilina Ribeiro dos santos
Angélica Maria de CarvalhoTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (333632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.289/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 187, inciso XII e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei n. 1.289/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O PL n. 1.289/2024 encontra-se prejudicado pela perda de oportunidade (art. 187, XII, RICLDF), em razão da aprovação do PL n. 1.384/2024 (Lei n. 7.569/2024).
A cronologia dos fatos deixa claro que a finalidade perseguida pela presente proposição já se encontra atendida no ordenamento. Vejamos:
Na data de 10/09/2024 foi disponibilizado o projeto em estudo.
Em 22/10/2024 foi disponibilizado o projeto n. 1.384/2024, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal.”
A própria Exposição de Motivos do Executivo aduz que: “Ademais, e não menos importante destacar, que temos a realização de alguns eventos ao longo das rodovias do Distrito Federal, claro que, quando interditadas para o fluxo de veículo automotor, como é o caso do Eixão do Lazer, instituído formalmente pela Lei Distrital nº 4.757/2012 e, regulamentado, recentemente, pelo novel Decreto Distrital nº 46.224/2024.” Grifos no original.
Ao proferir parecer da CESC, em Plenário, sobre o PL n. 1.384/2024, o relator, Dep. Gabriel Magno – PT, esclareceu que: “O Projeto de Lei nº 1.384/2024 corrige uma distorção no entendimento do Governo do Distrito Federal sobre a aplicabilidade da lei, que é o de que o Eixão ou outras vias do Distrito Federal que estiverem interrompidas para o trânsito de carro não sejam mais consideradas rodovias para efeito da aplicação da proibição da venda, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas. Mais uma vez, parabenizo a mobilização da sociedade civil, dos trabalhadores, do setor cultural, dos moradores. Parabenizo vossa excelência, deputado Ricardo Vale, que cumpriu um papel muito importante na mediação, na mobilização, na articulação e no diálogo com o Governo do Distrito Federal para que este projeto chegasse a esta casa e pudéssemos votá-lo.” Grifos nossos.
Desse modo, como a Lei n. 7.569/2024 já afastou a proibição da Lei n. 2.098/1998, para “os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas”, como é o caso do “Eixão do Lazer”, disciplinado pela Lei n. 4.757/2012, de rigor reconhecer a perda da oportunidade do presente projeto. Vejamos a atual redação do art. 1º da Lei n. 2.098/1998:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7569 de 24/10/2024)
Nesse sentido, esta Comissão propõe a prejudicialidade da proposição.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto E da Quadra 08.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma cerca viva na localidade ora citada, atrapalhando a visão dos motoristas, que necessita do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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